A legislação previdenciária brasileira assegura proteção especial ao segurado do INSS acometido por determinadas doenças graves, dispensando, em situações específicas, o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão de benefícios por incapacidade.
A previsão está expressamente contida no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.”
(Redação dada pela Lei nº 13.135/2015)
Na prática, isso significa que o segurado diagnosticado com uma das enfermidades previstas em regulamentação específica poderá requerer o benefício previdenciário mesmo sem possuir o número mínimo de contribuições normalmente exigido pelo INSS.
Atualmente, a matéria é regulamentada pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, cujo artigo 2º estabelece o rol das doenças que afastam a exigência de carência para concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente.
Conforme a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, as seguintes doenças autorizam a dispensa de carência:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Transtorno mental grave com alienação mental;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondilite anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- Contaminação por radiação, conforme conclusão da medicina especializada;
- Hepatopatia grave;
- Esclerose múltipla;
- Acidente vascular encefálico agudo (AVE);
- Abdome agudo cirúrgico.
A própria Portaria estabelece:
“Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS.”
Atenção: o diagnóstico da doença não garante automaticamente o benefício
Embora a legislação dispense a carência nesses casos, é importante destacar que o simples diagnóstico da enfermidade não assegura, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
O INSS exige a comprovação da incapacidade laborativa por meio de perícia médica, além da apresentação de documentação clínica consistente, como laudos, exames, relatórios médicos e histórico de tratamento.
Além disso, muitos pedidos acabam sendo indeferidos administrativamente por ausência de documentos adequados ou por interpretação restritiva da perícia médica do INSS.
A importância da orientação jurídica especializada
A atuação de um advogado previdenciário é fundamental para analisar o preenchimento dos requisitos legais, organizar a documentação médica e adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de negativa indevida do benefício.
Em muitos casos, a via judicial tem sido essencial para assegurar o direito de segurados que, mesmo portadores de doenças graves, tiveram seus pedidos indevidamente negados pelo INSS.